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Artigo 5.ºFixação do número de estagiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2019
1 -O número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
2 -A portaria referida no número anterior pode segmentar, por área temática, o contingente total de estágios ou estabelecer prioridades temáticas na distribuição dos mesmos.
3 -Os estágios previstos nos números anteriores são distribuídos pelas entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade.
4 -O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º
5 -A portaria referida no n.º 1 pode prever que a distribuição de parte do número máximo de estagiários fixado se efetue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º
6 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é assegurada, em cada edição do PEPAL, uma quota de 5% da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 22.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2019

Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 09/04/2019

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