Artigo 5.º
Fixação do número de estagiários
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/04/2019. Ver a versão consolidada
1 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
2 - A portaria referida no número anterior pode segmentar, por área temática, o contingente total de estágios ou estabelecer prioridades temáticas na distribuição dos mesmos.
3 - Os estágios previstos nos números anteriores são distribuídos pelas entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade.
4 - A portaria referida no n.º 1 pode prever que a distribuição de parte do número máximo de estagiários fixado se efetue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º
5 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é assegurada, em cada edição do PEPAL, uma quota de 5% da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 22.º