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Artigo 7.ºCandidaturas à frequência dos estágios

Vigente desde: 06/11/2014
1 -As candidaturas à frequência dos estágios profissionais, publicitados nos termos do artigo anterior, são apresentadas junto das entidades promotoras.
2 -As candidaturas referidas no número anterior são formalizadas através do preenchimento de formulário e o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no artigo 22.º
3 -Os candidatos que tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo do PEPAL caso se verifique, no processo de seleção para o estágio a que se candidatam, a inexistência de candidatos aprovados que nunca realizaram estágios financiados.

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Vigente desde: 06/11/2014