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Artigo 8.ºSeleção de estagiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2019
1 -O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.
2 -O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.
3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.
4 -Na seleção dos candidatos são aplicados os métodos da avaliação curricular e da entrevista individual.
5 -Os termos da avaliação curricular referida no número anterior são estabelecidos na portaria prevista no artigo 22.º, cabendo à entidade promotora a respetiva parametrização e a definição da fórmula da avaliação curricular.
6 -A entidade promotora pode, no âmbito do procedimento concursal publicitado, dar preferência aos candidatos residentes na área do município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2019

Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 09/04/2019

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