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Artigo 15.º
— Escalões dos marítimos
Vigente desde: 31/10/2019
Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:
a)
Oficiais;
b)
Mestrança;
c)
Marinhagem.
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Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2019
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