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Artigo 18.ºRequisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se:
a)Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;
b)Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.
3 -Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.

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Em vigor desde 31/10/2019