1 -Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
2 -O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
3 -A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
4 -Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.
5 -O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.
6 -O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.