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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.
2 -As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.
3 -As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.
4 -O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
5 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações:
a)Navios ou unidades auxiliares da Marinha, ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial;
b)Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;
c)Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;
d)Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;
e)Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta.
7 -O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019