1 - Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
a) Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
b) Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado.
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
a) Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
b) As tarefas objeto da avaliação;
c) Os métodos e práticas de avaliação.
3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.