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Artigo 27.ºFormação mínima e cursos

Vigente desde: 31/10/2019
1 -A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.
2 -As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos i a iv do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019