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Artigo 31.ºCertificação dos marítimos

Vigente desde: 31/10/2019
1 -A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 -Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.
3 -Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 -A administração marítima emite os seguintes certificados:
a)Certificados diversos:
i)Certificado de cozinheiro de bordo;
ii)Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
iii)Certificado de operador de gruas flutuantes;
iv)Certificado de operador de radar;
v)Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;
b)Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
5 -Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 -A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 -Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019