1 -Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:
a)Possuir aptidão física e psíquica;
b)Possuir a certificação em segurança básica;
c)Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;
d)Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.