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Artigo 5.ºEntidades competentes

Vigente desde: 31/10/2019
1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima, designadamente:
a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;
d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;
e) Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
f) Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;
g) Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para efeitos de inscrição marítima;
h) Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;
i) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte;
j) Autorizar o embarque a título excecional de marítimos para o exercício de funções inerentes a uma categoria superior, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança.
2 - Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):
a) Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento;
b) Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança;
c) Aprovar o rol de tripulação;
d) Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de 12 passageiros.

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Em vigor desde 31/10/2019