Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºCertificados a reconhecer pela administração marítima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 - Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes.
2 - A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados.
3 - A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:
a) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;
b) Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
c) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F.
4 - A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:
a) Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional;
b) Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autorização do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.
5 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.
6 - No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional aplicável.
7 - O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.
8 - A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:
a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 36/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2019 a 23/03/2025

Comparar com a versão em vigor