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Artigo 43.ºInstrução do pedido de reconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 - O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Comprovativo de residência, quando aplicável;
c) Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
d) Certificados a reconhecer;
e) Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
f) Certificado médico.
2 - O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:
a) Passaporte;
b) Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;
c) Cédula marítima;
d) Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;
e) Certificado de formação, quando aplicável;
f) Certificado de formação combinada;
g) Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;
h) Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);
i) Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima, que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.
3 - O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.
4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
5 - No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.
6 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 36/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2019 a 23/03/2025

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