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Artigo 44.ºAnálise e decisão do pedido de reconhecimento

Vigente desde: 31/10/2019
1 -A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a)Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;
b)A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;
c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 -A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 -O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.
4 -O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.

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Em vigor desde 31/10/2019