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Artigo 48.ºCertificados

Vigente desde: 31/10/2019
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:
a) De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;
b) De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019