Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºEmbarque condicionado

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 -Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 -Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019