Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºEmbarque de marítimos

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:
a)DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;
b)Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;
c)Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.
2 -O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019