Saltar para o conteúdo principal

Artigo 66.ºRecrutamento

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.
2 -No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação.
3 -Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019