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Artigo 69.ºEmbarque de não marítimos

Vigente desde: 31/10/2019
1 -O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas.
2 -Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão de um tripulante.
3 -É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do presente artigo.
4 -O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação.

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Em vigor desde 31/10/2019