1 -O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar.
2 -Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação de um navio ou embarcação.
3 -Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.
4 -Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.
5 -As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque.
6 -O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano.
7 -É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo.