1 -A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.
2 -A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 -Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
4 -É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo.