Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.
Artigo 77.º — Período de descanso
Vigente desde: 31/10/2019
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