Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.ºOrganização do trabalho a bordo

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
2 -O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019