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Artigo 84.ºContraordenações

Vigente desde: 31/10/2019
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da atividade profissional de marítimo;
b) O exercício da atividade profissional de marítimo por quem não seja marítimo;
c) A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma embarcação;
d) A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;
e) A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;
f) O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º;
g) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei;
b) O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;
c) O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 69.º;
d) O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
e) O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º
3 - Constitui contraordenação leve:
a) O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados legalmente exigíveis;
b) A posse de DMar deteriorado.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

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Em vigor desde 31/10/2019