Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.ºCoimas

Vigente desde: 31/10/2019
1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 200 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular,
b) (euro) 800 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular;
b) (euro) 4400 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019