Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 90.º — Remuneração de examinadores
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019