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Artigo 89.ºCertificados

Vigente desde: 31/10/2019
1 -Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 -A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos.
3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não imediatamente acessível.
4 -Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico.
5 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.
6 -Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2019