1 -A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos ii, iii e vii do anexo à Convenção STCW:
a)Certificados de competência;
b)Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
c)Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
2 -As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 -A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.