Artigo 12.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, são designadas as seguintes autoridades competentes:
a) Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da protecção radiológica e da calibração de equipamentos;
c) Instituto Português da Qualidade, relativamente às normas técnicas;
d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores.