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Artigo 12.ºAutoridade competente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
Para efeitos do disposto no presente diploma, são designadas as seguintes autoridades competentes:
a) Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas;
b) Instituto Superior Técnico, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da proteção radiológica e do controlo metrológico de instrumentos de medição de radiações ionizantes;
c) Instituto Português da Qualidade, I. P., relativamente às áreas da normalização e da metrologia, enquanto organismo responsável pela gestão e coordenação do Sistema Português da Qualidade;
d) Instituto Português de Acreditação, I. P., relativamente ao processo de acreditação;
e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015