Artigo 13.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - As funções de fiscalização são asseguradas pela Direcção-Geral da Saúde, assessorada, conforme for considerado necessário, pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, pela Inspecção-Geral do Trabalho e pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou outros organismos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A periodicidade da fiscalização contemplada no presente artigo não pode ser inferior a metade do prazo de validade de licença de funcionamento concedida.