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Artigo 13.ºFiscalização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, para efeitos do sancionamento dos ilícitos nele previstos, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo das atribuições dos serviços e organismos legalmente competentes, designadamente no que respeita às matérias a que se referem os artigos 19.º a 33.º e os anexos I e II.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos com funções inspetivas e policiais.
3 -A periodicidade da fiscalização contemplada no presente artigo não pode ser inferior a metade do prazo de validade de licença de funcionamento concedida.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

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Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015