1 - A valência de dosimetria individual é concedida à entidade que, para além de obedecer aos requisitos gerais, satisfaça os seguintes requisitos específicos:
a) O responsável técnico do serviço de dosimetria, para além de satisfazer os requisitos gerais, previstos no artigo 7.º, deve possuir conhecimentos práticos da técnica de medida utilizada;
b) O sistema de dosimetria deve obedecer aos critérios técnicos previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Na avaliação do pedido de licenciamento para a valência de dosimetria, devem ser tidos em conta os seguintes aspectos:
a) Determinação das grandezas operacionais;
b) Tipos de radiações e de radionuclidos a medir;
c) Métodos de medida utilizados.
3 - A apreciação do pedido referido no número anterior é feita tendo em conta as disposições técnicas constantes do anexo I.