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Artigo 20.ºLeitura de dosímetros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos:
a)No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A;
b)No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B.
2 -A entidade deve comunicar, no prazo máximo de três meses, ao serviço que gere a base de dados que constitui o registo dosimétrico central, as doses de radiação que registou.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015