O presente diploma aplica-se às entidades que prestam serviços na área da proteção e segurança contra as radiações ionizantes, designadamente em instalações onde são desenvolvidas práticas nas áreas da medicina, indústria, investigação e ensino.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2015
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 18/07/2002
Até: 31/08/2015