Artigo 20.º
Leitura de dosímetros
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A;
b) No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B.
2 - A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central, previsto no artigo 22.º, as doses de radiações que registou.