Artigo 22.º
Registo dosimétrico central
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais cria e tem acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, cuja manutenção e actualização são da responsabilidade do Instituto Tecnológico e Nuclear.
2 - Este registo tem as seguintes finalidades:
a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b) Permitir realizar avaliações estatísticas.