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Artigo 22.ºRegisto dosimétrico central

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., cria e tem acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, podendo a sua gestão ser delegada noutro serviço ou organismo público, desde que cumpridas as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 -Este registo tem as seguintes finalidades:
a)Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b)Permitir realizar avaliações estatísticas.
3 -A base de dados referida no n.º 1 é objeto de notificação à CNPD, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015