Artigo 23.º
Deveres da entidade
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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1 - A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central do Instituto Tecnológico e Nuclear o respectivo nome e endereço, bem como a identidade dos profissionais que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão.
2 - A entidade deve conservar durante cinco anos após a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a identidade das pessoas que as receberam.
3 - A entidade deve participar, a expensas suas, nas acções de medidas de intercomparação segundo as instruções dadas pelo Instituto Tecnológico e Nuclear.