1 -A entidade deve comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a respetiva denominação e endereço, bem como a identidade dos profissionais que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão.
2 -A entidade deve conservar durante cinco anos após a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a identidade das pessoas que as receberam.
3 -(Revogado).