A entidade que cesse a sua actividade, para além de satisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, deve entregar ao serviço dosimétrico central o arquivo relativo aos registos de dose até 30 dias após o seu encerramento.
Artigo 24.º — Cessação de actividade
RevogadoVigente desde: 02/04/2019
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Versão 1
Revogado desde 02/04/2019