Artigo 27.º
Conservação e publicação dos dados
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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1 - Os dados constantes do registo dosimétrico central devem ser conservados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear por um período não inferior a 35 anos.
2 - O Instituto Tecnológico e Nuclear elabora um relatório anual, em conjunto com as outras autoridades competentes, relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem ser apresentados sob forma anonimizada.