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Artigo 27.ºConservação e publicação dos dados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -Os dados constantes da base de dados que constitui o registo dosimétrico central devem ser conservados por um período não inferior a 35 anos.
2 -O serviço que gere a base de dados que constitui o registo dosimétrico central elabora um relatório anual, em conjunto com as outras autoridades competentes, relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem ser apresentados sob forma anonimizada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015