Artigo 28.º
Valência de formação
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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A valência de formação é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, à entidade que preencha as condições previstas nos artigos seguintes para ministrar formação específica em protecção radiológica aos profissionais que prossigam actividades susceptíveis de causar exposição a radiações ionizantes.