A valência de formação é concedida pela Direção-Geral da Saúde, após obtenção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, à entidade certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho que preencha as condições, previstas nos artigos seguintes, para ministrar formação específica em proteção radiológica aos profissionais que prossigam atividades suscetíveis de causar exposição a radiações ionizantes.
Artigo 28.º — Valência de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2015
Revogado
Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015