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Artigo 32.ºFormadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -O formador deve ser detentor do nível 1 ou 2 de qualificação profissional, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
2 -O formador, para além da qualificação referida no número anterior, deve ser titular do certificado de competências pedagógicas, atribuído pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou ser detentor de habilitação profissional para a docência nos ensinos básico ou secundário, ou exercer funções docentes em instituição de ensino superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2002

Até: 31/08/2015