1 -O programa de formação e respectiva duração são função do sector de actividade do profissional, bem como dos diplomas de que o mesmo é titular.
2 -O módulo comum de formação referida no ponto A do anexo II deve ter a duração mínima de doze horas (dois dias).
3 -Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C ou D do anexo II deve ter a duração mínima de seis horas (um dia).