Artigo 34.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
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1 -- Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 15.º, n.º 2, e 16.º, n.os 1 e 3;
b) O não cumprimento dos artigos 8.º e 10.º
2 - A negligência é punível.